Inventários, Sucessões e Partilhas em Piedade SP
Herdeiros
Orientação para abertura do inventário, partilha dos bens e garantia dos direitos sucessórios.
cônjuges e companheiros
Assessoria para definição dos direitos patrimoniais conforme o regime de bens e a legislação aplicável.
beneficiários de testamentos
Análise da validade das disposições testamentárias e acompanhamento da sucessão.
pessoas envolvidas em conflitos sucessórios
Representação em demandas relacionadas à partilha, validade de testamentos e direitos hereditários.
famílias com patrimônio a ser regularizado
Suporte jurídico para transferência de imóveis, veículos, empresas e demais bens deixados pelo falecido.
pessoas que desejam elaborar um testamento
Planejamento sucessório para garantir que sua vontade seja respeitada dentro dos limites legais.
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Cada etapa do processo é feita de forma transparente para que você saiba o andamento do seu caso
JPO Advogados Atuação em Inventários, Sucessões e Partilhas em Piedade SP
Quais áreas do Inventários, Sucessões e Partilhas
o JPO Advogados pode ajudar?
Você está em uma destas situações?
• Um familiar faleceu e as contas bancárias foram bloqueadas
• Vocês querem vender o imóvel herdado, mas ele ainda está no nome do falecido
• O inventário está parado há anos ou nunca foi aberto
• Há herdeiro discordando, sumido ou morando no exterior
• Há filho menor ou testamento, e vocês acham que o processo terá de ser judicial
• Havia união estável não formalizada
• Você quer organizar a sucessão em vida e evitar conflitos
Tabela comparativa entre inventário extrajudicial e inventário judicial
| Ponto | Em cartório (extrajudicial) | Na justiça (judicial) |
|---|---|---|
| Onde é feito? | Por escritura pública, em Tabelionato de Notas. A família pode escolher o cartório, em qualquer cidade do país. | Por processo perante o Poder Judiciário, na Vara competente. |
| Quando se aplica | Quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. | Quando há divergência entre os herdeiros, ou quando os requisitos da via em cartório não estão preenchidos. |
| Herdeiros menores ou incapazes | Possível. É preciso garantir ao menor ou incapaz a sua parte em cada bem a que tiver direito, com manifestação favorável do Ministério Público. | Possível em qualquer situação, com acompanhamento do Ministério Público. |
| Quando há testamento | Possível. O testamento precisa antes ser aberto e confirmado em ação judicial própria, com sentença definitiva. Depois disso, o inventário pode seguir em cartório. | Possível em qualquer situação. |
| Tempo | Em geral, mais rápido. Depende de reunir a documentação, avaliar os bens e, havendo menores, da manifestação do Ministério Público. | Em geral, mais longo. Depende do tipo de procedimento, da existência de conflito entre os herdeiros e do andamento da Vara. |
| Custos | Emolumentos do cartório, conforme tabela estadual, além de imposto e honorários. Dependem do valor dos bens. | Custas judiciais, além de imposto e honorários. Dependem do valor dos bens e da duração do processo. |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
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Juliano Pinto de Oliveira
OAB/PR 41.364
À frente do escritório JPO Advogados e com uma trajetória profissional construída sobre sólida formação acadêmica, experiência prática e atuação estratégica na prevenção e resolução de conflitos.
Antes de ingressar no Direito, iniciou sua formação em Engenharia Química pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), experiência que contribuiu para o desenvolvimento de um perfil analítico e criterioso. Posteriormente, encontrou sua verdadeira vocação na advocacia, graduando-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) em 2006.
Ao longo de sua carreira, adquiriu ampla experiência em renomados escritórios de advocacia e nos departamentos jurídicos de grandes empresas, participando de negociações, análises contratuais e decisões estratégicas. Essa vivência permite uma visão abrangente de cada caso, identificando riscos, oportunidades e as soluções jurídicas mais adequadas para cada cliente.
Um planejamento sucessório adequado reduz conflitos e proporciona mais tranquilidade para toda a família.
Atendimento
personalizado
Cada caso é analisado individualmente, considerando suas particularidades e objetivos.
Atuação preventiva
e contenciosa
Prestamos assessoria tanto para evitar conflitos quanto para representar clientes em processos judiciais.
Transparência durante
todo o atendimento
Mantemos comunicação clara sobre cada etapa do procedimento, prazos e possibilidades jurídicas.
estratégias
jurídicas personalizadas
Cada demanda recebe uma solução construída de acordo com suas características específicas.
Compromisso com
a segurança jurídica
Buscamos reduzir riscos e proteger os interesses patrimoniais dos nossos clientes em todas as negociações.
Acompanhamento
completo
Suporte desde a análise inicial até a conclusão do procedimento, garantindo atendimento próximo e eficiente.
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Perguntas Frequentes
Tem dúvidas relacionadas ao Inventários, Sucessões e Partilhas?
O inventário é obrigatório após o falecimento?
Sim. O inventário é o procedimento legal utilizado para identificar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, possibilitando sua transferência aos herdeiros.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública. Exige que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha e sejam assistidos por advogado. Por dispensar o processo judicial, costuma ser mais simples e mais rápido.
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário. É o caminho necessário quando não há consenso entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, ou quando não estão preenchidos os requisitos para a via em cartório.
Ter filho menor ou testamento não obriga, por si só, ao processo judicial. Muitas famílias ainda acreditam nisso, mas a regra mudou. Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário pode ser feito em cartório mesmo nessas situações:
• Com herdeiros menores ou incapazes: é possível, desde que seja garantida ao menor ou incapaz a sua parte ideal em cada bem a que tiver direito. O procedimento também depende de manifestação favorável do Ministério Público.
• Com testamento: é possível, desde que o testamento tenha sido previamente aberto e confirmado em ação judicial própria, com sentença definitiva. Depois disso, o inventário e a partilha podem seguir em cartório.
Cada caso precisa ser analisado individualmente para definir qual via é cabível e mais adequada. Fale com o JPO Advogados e entenda qual caminho aplica-se a sua família.Existe prazo para iniciar o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil (art. 611) estabelece que o inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O prazo de conclusão pode ser prorrogado pelo juiz.
A multa pelo atraso depende do Estado. O imposto sobre herança (ITCMD) é estadual, e cada Estado define se aplica penalidade pela abertura tardia do inventário. Mesmo sem multa, adiar o inventário costuma sair caro. Enquanto ele não é feito:
• os imóveis não podem ser vendidos, financiados ou transferidos aos herdeiros;
• os valores em contas bancárias e aplicações ficam indisponíveis;
• o imposto pago fora do prazo de recolhimento sofre juros e encargos;
• as obrigações perante a Receita Federal continuam, com declarações anuais em nome do espólio;
• os bens podem se deteriorar ou acumular dívidas, como IPTU e condomínio, sem que ninguém tenha poderes plenos para administrá-los.
Iniciar o inventário logo evita esses transtornos e dá segurança à família. Fale com o JPO Advogados para entender os prazos e custos no seu caso.É possível fazer um testamento para definir a divisão dos bens?
Sim. O testamento é um instrumento legal que permite ao titular do patrimônio manifestar sua vontade sobre a destinação de parte de seus bens, observados os limites previstos em lei.
Quando um testamento pode ser anulado?
O testamento precisa cumprir requisitos legais para ser válido. Sua anulação pode ser discutida judicialmente em situações como:
• Incapacidade do testador: quando, no momento em que fez o testamento, a pessoa não tinha pleno discernimento para manifestar sua vontade.
• Vícios de vontade: quando o testamento ou alguma de suas disposições resultou de erro, de engano provocado por terceiros (dolo) ou de pressão e ameaça (coação).
• Descumprimento das formalidades: quando não foram observadas as exigências da lei para aquela forma de testamento, como o número de testemunhas ou a forma de assinatura e leitura.
• Disposições proibidas por lei: cláusulas que a legislação considera inválidas.
Caso o testamento deixe para alguém mais que a parte que a lei permite dispor, prejudicando os herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge),cabe pedir a redução dessas disposições, preservando a parte que cabe a esses herdeiros.
Atenção aos prazos: o direito de questionar o testamento não é ilimitado. O Código Civil prevê, em regra:
• 5 anos para impugnar a validade do testamento, contados da data do seu registro (art. 1.859);
• 4 anos para anular disposições testamentárias por erro, dolo ou coação, contados de quando o interessado teve conhecimento do vício (art. 1.909, parágrafo único).
Depois desses prazos, a contestação pode não ser mais possível. Por isso, quem tem dúvidas sobre a validade de um testamento deve buscar orientação o quanto antes.
O JPO Advogados pode analisar o seu caso, verificar se ainda há prazo e qual é o caminho jurídico adequado.Um advogado é necessário tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial?
Sim. A participação de advogado é obrigatória em ambas as modalidades de inventário, garantindo que todo o procedimento seja realizado corretamente e com segurança jurídica para os herdeiros.
Quanto se paga de imposto no inventário?
Na transmissão da herança incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação),um imposto estadual. Ele é calculado sobre o valor dos bens transmitidos e deve ser recolhido para que a partilha seja concluída.
Como cada Estado tem sua própria lei, o valor do imposto depende de onde estão os bens. Os imóveis seguem a lei do Estado em que estão localizados. Assim, uma mesma herança pode envolver regras diferentes se houver imóveis em mais de um Estado.
Paraná, São Paulo e Santa Catarina hoje:
• Paraná: alíquota única de 4%, qualquer que seja o valor da herança (Lei Estadual nº 18.573/2015).
• São Paulo: também cobra 4% fixos, sem faixas, tanto na herança quanto na doação. Projetos para instituir alíquotas progressivas tramitam na Assembleia Legislativa, mas ainda não foram aprovados.
• Santa Catarina: já adota alíquotas progressivas de 1%, 3%, 5% e 7%, conforme faixas de valor recebido por cada herdeiro. Cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor que se enquadra naquela faixa. Com isso, o percentual efetivo final fica abaixo de 7%.
Cada Estado também prevê hipóteses próprias de isenção, que devem ser verificadas caso a caso. Além do imposto, o inventário envolve outras despesas, como os emolumentos do cartório ou as custas judiciais e os honorários advocatícios. Uma análise prévia permite estimar o custo total antes de iniciar o procedimento.
O imposto sobre herança vai mudar. A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a Reforma Tributária, tornou obrigatório que todos os Estados cobrem o ITCMD com alíquotas progressivas: quanto maior o valor recebido, maior o percentual, respeitado o limite de 8%. Estados que ainda cobram alíquota única, como Paraná e São Paulo, deverão aprovar nova lei estadual definindo as faixas. Até lá, continuam valendo as regras atuais. Mesmo que a lei nova seja aprovada em 2026, as novas alíquotas, em regra, só produzem efeitos a partir de 2027.
O que isso significa para a sua família:
• Para quem vai fazer o inventário: vale a alíquota em vigor na data do falecimento. Uma mudança futura na lei não altera o imposto de uma herança cujo falecimento já ocorreu.
• Para quem quer organizar o patrimônio em vida: com a possível elevação das alíquotas para patrimônios maiores, este é um bom momento para avaliar um planejamento sucessório.
Ferramentas como a doação com reserva de usufruto podem trazer previsibilidade sobre os custos da transmissão e reduzir conflitos futuros entre os herdeiros. O JPO Advogados pode analisar o patrimônio envolvido, inclusive bens em outros Estados, e indicar qual é o custo estimado do inventário ou se um planejamento sucessório é recomendável no seu caso.O imposto sobre herança vai mudar?
A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a Reforma Tributária, tornou obrigatório que todos os Estados cobrem o ITCMD com alíquotas progressivas: quanto maior o valor recebido, maior o percentual, respeitado o limite de 8%. Estados que ainda cobram alíquota única, como Paraná e São Paulo, deverão aprovar nova lei estadual definindo as faixas.
Até lá, continuam valendo as regras atuais. Mesmo que a lei nova seja aprovada em 2026, as novas alíquotas, em regra, só produzem efeitos a partir de 2027.
O que isso significa para a sua família:
• Para quem vai fazer o inventário: vale a alíquota em vigor na data do falecimento. Uma mudança futura na lei não altera o imposto de uma herança cujo falecimento já ocorreu.
• Para quem quer organizar o patrimônio em vida: com a possível elevação das alíquotas para patrimônios maiores, este é um bom momento para avaliar um planejamento sucessório. Ferramentas como a doação com reserva de usufruto podem trazer previsibilidade sobre os custos da transmissão e reduzir conflitos futuros entre os herdeiros.
O JPO Advogados pode analisar o patrimônio envolvido, inclusive bens em outros Estados, e indicar qual é o custo estimado do inventário ou se um planejamento sucessório é recomendável no seu caso.É preciso pagar o imposto (ITCMD) antes de fazer o inventário em cartório?
Não mais. Até recentemente, o cartório só podia lavrar a escritura de inventário depois de comprovado o pagamento do ITCMD. Muitas famílias que tinham patrimônio, mas não dispunham de dinheiro imediato para o imposto, acabavam com o inventário parado por meses.
Com a Resolução nº 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça, a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD. O cartório não pode mais recusar o ato apenas porque o imposto ainda não foi recolhido.
Atenção: o imposto continua sendo devido. A mudança alterou apenas o momento do pagamento, não a obrigação. Na prática:
• a escritura registra que existe imposto a pagar, e o cartório comunica o Fisco estadual;
• para transferir os imóveis para o nome dos herdeiros no Registro de Imóveis, a comprovação do pagamento do ITCMD (ou da isenção) continua sendo exigida;
• o imposto pago fora do prazo previsto na lei estadual pode sofrer juros e encargos.
Ou seja, a escritura pode sair antes, mas a regularização completa dos bens depende da quitação do imposto. Isso dá mais tempo para a família se organizar, mas exige planejamento: por exemplo, definir como o imposto será pago, inclusive com valores do próprio espólio.
O JPO Advogados pode avaliar se essa possibilidade é vantajosa no seu caso e organizar o inventário e o pagamento do imposto de forma segura.
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